Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 376 do CC/1916
Texto
Art. 376 O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 376 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 376 do CC/1916, de 1943 a 2026.