Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 312 do CC/1916
Texto
Art. 312 Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 312 do CC/1916
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 312 do CC/1916, de 1973 a 2020.