Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.706 do CC/1916
Texto
Art. 1.706 A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.706 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 1.706 do CC/1916, em 1959.