Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.415 do CC/1916
Texto
Art. 1.415 A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.415 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.415 do CC/1916, de 1990 a 2005.