Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.111 do CC/1916
Texto
Art. 1.111 Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.111 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.111 do CC/1916, de 1941 a 2013.