Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.040 do CC/1916
Texto
Art. 1.040 O compromisso poderá também declarar:
I – O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II – A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III – A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV – A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.
V – A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI – Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.040 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.040 do CC/1916, de 1999 a 2014.