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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.040 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.040 O compromisso poderá também declarar:

I – O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.

II – A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.

III – A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.

IV – A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.

V – A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.

VI – Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.040 do CC/1916

2 decisões do STJ citam o art. 1.040 do CC/1916, de 1999 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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