Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 891 do CC/1916
Texto
Art. 891 Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 891 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 891 do CC/1916, de 1961 a 2021.