Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 161 do CC/1916
Texto
Art. 161 A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 do CC/1916
1.093 decisões do STJ, do STF citam o art. 161 do CC/1916, de 1944 a 2026.