Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.236 do CC/1916
Texto
Art. 1.236 A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato; salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.236 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.236 do CC/1916, de 1981 a 2023.