Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.287 do CC/1916
Texto
Art. 1.287 Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.287 do CC/1916
517 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.287 do CC/1916, de 1937 a 2026.