Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.077 do CC/1916
Texto
Art. 1.077 O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.077 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.077 do CC/1916, de 1947 a 2014.