Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.517 do CC/1916
Texto
Art. 1.517 As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.517 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.517 do CC/1916, de 1948 a 2014.