Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 93 do CC/1916
Texto
Art. 93 O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do CC/1916
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 do CC/1916, de 1943 a 2019.