Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.515 do CC/1916
Texto
Art. 1.515 se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
§. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa.
§. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.515 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.515 do CC/1916, de 1954 a 2011.