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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.515 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.515 se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
§. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa.

§. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.515 do CC/1916

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.515 do CC/1916, de 1954 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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