Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 357 do CC/1916
Texto
Art. 357 O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único.).
Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 357 do CC/1916
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 357 do CC/1916, de 1944 a 2024.