Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 548 do CC/1916
Texto
Art. 548 Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.
Parágrafo único Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 548 do CC/1916
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 548 do CC/1916, de 1952 a 2023.