Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 104 do CC/1916
Texto
Art. 104 Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 do CC/1916
713 decisões do STJ, do STF citam o art. 104 do CC/1916, de 1939 a 2026.