Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 258 do CC/1916
Texto
Art. 258 Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).
II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
III. Do orfão de pai e mãe, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor, ou curador.
IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 258 do CC/1916
240 decisões do STJ, do STF citam o art. 258 do CC/1916, de 1941 a 2026.