Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.365 do CC/1916
Texto
Art. 1.365 Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.365 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.365 do CC/1916, de 1956 a 2015.