Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 380 do CC/1916
Texto
Art. 380 Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 380 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 380 do CC/1916, de 1943 a 2023.