Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 810 do CC/1916
Texto
Art. 810 Podem ser objeto de hipoteca:
I. Os imóveis.
II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
III. O domínio direto.
IV. O domínio útil.
V. As estradas de ferro.
VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 810 do CC/1916
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 810 do CC/1916, de 1952 a 2016.