Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.007 do CC
Texto
Art. 1.007 Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.007 do CC
1.110 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.007 do CC, de 2003 a 2026.