Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.006 do CC
Texto
Art. 1.006 O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.006 do CC
443 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.006 do CC, de 2003 a 2026.