Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.015 do CC
Texto
Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.015 do CC
559 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.015 do CC, de 2003 a 2026.