Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.025 do CC
Texto
Art. 1.025 O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.025 do CC
1.447 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.025 do CC, de 2003 a 2026.