Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.028 do CC
Texto
Art. 1.028 No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.028 do CC
706 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.028 do CC, de 2003 a 2026.