Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.029 do CC
Texto
Art. 1.029 Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.029 do CC
428 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.029 do CC, de 2003 a 2026.