Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.032 do CC
Texto
Art. 1.032 A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.032 do CC
1.289 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.032 do CC, de 2003 a 2026.