Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.033 do CC
Texto
Art. 1.033 Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.033 do CC
889 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.033 do CC, de 2003 a 2026.