Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.034 do CC
Texto
Art. 1.034 A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.034 do CC
184 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.034 do CC, de 2005 a 2026.