Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.045 do CC
Texto
Art. 1.045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.045 do CC
125 decisões do STJ citam o art. 1.045 do CC, de 2005 a 2026.