Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.050 do CC
Texto
Art. 1.050 No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.050 do CC
14 decisões do STJ citam o art. 1.050 do CC, de 2004 a 2026.