Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.049 do CC
Texto
Art. 1.049 O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.049 do CC
944 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.049 do CC, de 2003 a 2025.