Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.053 do CC
Texto
Art. 1.053 A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.053 do CC
632 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.053 do CC, de 2003 a 2026.