Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.109 do CC
Texto
Art. 1.109 Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.109 do CC
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.109 do CC, de 2003 a 2026.