Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.110 do CC
Texto
Art. 1.110 Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.110 do CC
195 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.110 do CC, de 2003 a 2026.