Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.111 do CC
Texto
Art. 1.111 No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.111 do CC
16 decisões do STJ citam o art. 1.111 do CC, de 2004 a 2026.