Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.112 do CC
Texto
Art. 1.112 No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.112 do CC
787 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.112 do CC, de 2004 a 2026.