Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.116 do CC
Texto
Art. 1.116 Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.116 do CC
799 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.116 do CC, de 2003 a 2026.