Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.144 do CC
Texto
Art. 1.144 O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.144 do CC
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.144 do CC, de 2003 a 2026.