Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.145 do CC
Texto
Art. 1.145 Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.145 do CC
108 decisões do STJ citam o art. 1.145 do CC, de 2004 a 2026.