Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.154 do CC
Texto
Art. 1.154 O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.154 do CC
92 decisões do STJ citam o art. 1.154 do CC, de 2004 a 2026.