Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.155 do CC
Texto
Art. 1.155 Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.155 do CC
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.155 do CC, de 2003 a 2026.