Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.166 do CC
Texto
Art. 1.166 A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.166 do CC
136 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.166 do CC, de 2004 a 2026.