Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.173 do CC
Texto
Art. 1.173 Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.173 do CC
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.173 do CC, de 2005 a 2026.