Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.172 do CC
Texto
Art. 1.172 Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.172 do CC
42 decisões do STJ citam o art. 1.172 do CC, de 2009 a 2026.