Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.196 do CC
Texto
Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.196 do CC
3.636 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.196 do CC, de 2003 a 2026.