Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.211 do CC
Texto
Art. 1.211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.211 do CC
315 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.211 do CC, de 2003 a 2026.