Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.221 do CC
Texto
Art. 1.221 As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.221 do CC
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.221 do CC, de 2003 a 2026.