Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.222 do CC
Texto
Art. 1.222 O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.222 do CC
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.222 do CC, de 2005 a 2026.